Serviços

Registro Civil 

Certidões – Até 5 dias úteis

Registro de Nascimento e Óbito – imediato

Registro de Imóveis

Certidão – Até 5 dias úteis

Cédulas – Até 3 dias úteis

Atos de registros e averbações – Até 30 dias

Registro de Títulos e Documentos

RTD-RCPJ

Certidões – Até 5 dias úteis

 

 

REGISTRO DE ÓBITO – DOCUMENTAÇÃO

Documentos do (a) falecido (a):Declaração de óbito (D.O) assinada pelo médico – via amarela;
 Cédula de Identidade e CPF (se possuir);
 Título de Eleitor (se for eleitor);
 Certidão de nascimento/casamento ou divórcio;
 Cartão com o número do benefício (quando aposentado);
 Certificado de Reservista (sexo masculino)
Obs: Registra-se o óbito faltando documentos acima relacionados, mas somente poderá ser acrescentada ou alterado com Mandado Judicial.
Declarante  Documento pessoal (Cédula de identidade ou CNH)
INFORMAÇÃO IMPORTANTE: O prazo para registro do óbito é de 15 (quinze) dias, contados da data do falecimento, conforme disposição do artigo 78 c.c artigo 50 da Lei 6.015/73. Após este prazo, só poderá ser realizado o Registro com Autorização Judicial.

REGISTRO DE NASCIMENTO – DOCUMENTAÇÃO

Declaração de nascimento (D.N) assinada pelo médico – via amarela;
Do declarante: Cédula de Identidade e CPF.
Da mãe: Cédula de Identidade e CPF.
Obs: Se os genitores forem casados civilmente apresentar certidão de casamento.

CASAMENTO - DOCUMENTAÇÃO

[14:38, 21/09/2020] Dayana PIQ: CASAMENTO – DOCUMENTAÇÃO

 SOLTEIRO(A):
1. Certidão de Nascimento (original).
2. CI.RG e CPF (original).
3. Comprovante de endereço atual de Caiapônia (original);

 DIVORCIADO(A):
1. Certidão de Casamento com averbação do Divórcio (original).
2. CI.RG e CPF (original).
3. Formal de Partilha e Carta de Sentença (cópia do Processo de Divórcio) quando o divórcio foi feito no Juiz (Fórum), ou Escritura Pública de Divórcio (quando feito em Cartório), constando partilha de bens ou sem bens a partilhar. Caso não seja apresentado estas cópias o regime de separação de bens é obrigatório.
4. Comprovante de endereço atual de Caiapônia (original);

 VIÚVO(A):
1. Certidão de Casamento com averbação do óbito do(a) falecido(a);
2. CI.RG e CPF (original).
3. Certidão de óbito do(a) falecido(a) (original);
4. Formal de Partilha ou inventário do falecido independente se deixou ou não bens: Inventário ou Inventário Negativo(se não deixou bens). Caso não seja apresentado cópia do inventário o regime de separação de bens é obrigatório.
5. Comprovante de endereço atual de Caiapônia (original);

 SE FOR MAIOR DE 16 (dezesseis) e MENOR DE 18 (dezoito) ANOS DE IDADE
Além dos documentos acima, será obrigatória:
a) a presença do pais com CI.RG/Certidão de Casamento se forem casados, ou Certidão de Divórcio, se forem divorciados;
b) Se um dos pais for falecido, trazer Certidão de óbito;
c) Se um dos pais for ausente, trazer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para o casamento.

REGIME DE CASAMENTOS

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Somente os bens adquiridos após o casamento é que ficarão pertencendo ao casal, os bens que cada um possui antes do casamento não faz parte da comunhão (não é necessário escritura de pacto).

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento ficarão pertencendo ao casal, é necessário escritura de pacto antenupcial, a qual deverá ser lavrada em um Tabelionato de Notas de sua escolha.

SEPARAÇÃO DE BENS: Os bens serão somente daquele que os adquiriu, antes ou depois do casamento, para tal regime é necessário escritura de pacto antenupcial, a qual deverá ser lavrada em um Tabelionato de Notas de sua escolha.

TIPOS DE CASAMENTO

EM CARTÓRIO: O casamento é celebrado nas dependências do Cartório.

RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL: é aquele que é celebrado fora das dependências do cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o juiz e sim a autoridade religiosa (padre, diácono, pastor, etc). Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a certidão de casamento, mas sim um termo de casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

RESIDÊNCIA/CLUBE/CASA DE FESTA: O casamento é aquele que é celebrado fora do cartório, por vontade dos noivos, em local já pré-determinado, onde comparece o Juiz de casamentos e um dos escreventes do Cartório.
[14:38, 21/09/2020] Dayana PIQ: OBSERVAÇÕES

 No momento de marcar o casamento, é obrigatório a presenta dos noivos ou procuradores, assim como 2 (duas) testemunhas conhecidas, portando Cédula de Identidade e CPF.
Caso os noivos tragam o Atestado de Testemunhas já assinado por duas testemunhas, as firmas devem ser reconhecidas, o que dispensa o comparecimento delas em Cartório.
 Os contraentes, quando da entrada do processo de habilitação para casamento, podem optar por continuar com o mesmo nome ou acrescentar o sobrenome do outro.
 Caso você queira casar-se representado por procurador, informamos que a procuração deverá ser pública, válida por 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura; findo esse prazo, ficará sem nenhum efeito.
 Os nubentes deverão procurar o Cartório com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes e no máximo de 90 (noventa) dias, da data prevista para realização do casamento.
 As testemunhas que comparecerão no dia da realização do casamento não precisam ser as mesmas que assinaram quando foi marcado o casamento, podem ser pessoas diferentes. Os pais não podem ser testemunhas no dia da realização do casamento.

Ações Judiciais – Registro ou Averbação

As ações judiciais podem gerar registro (quando há citação em determinadas ações) ou averbação (nos demais casos). Vejamos as hipóteses, e os documentos necessários para cada uma:

I – Registro: Quando se pretende registrar citação de ação real ou ação pessoal reipersecutória (alguma ação em que se dispute o imóvel ou possa atingir a sua propriedade). Neste caso deve ser levado ao cartório:
a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando o registro do art. 167, I, “21”, da Lei n. 6.015/73.
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, indicando que se trata de uma ação real ou ação pessoal reipersecutória, e que houve a citação do réu.

II – Averbação, mais comum, pode ocorrer nos seguintes dois casos:
1) Processo em fase de execução ou cumprimento de sentença:
o fundamento está no art. 828, §1º, do CPC/2015. Basta o interessado trazer:
a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando a averbação do art. 828, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. O requerimento com a identificação do requerente e a indicação expressa do imóvel serve para prevenir responsabilidade por eventual abuso, nos termos do art. (art. 828, §5º, CPC/2015).
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
2) Outros Processos, e em qualquer fase: desde a Lei n. 13.097/15 (Lei da Concentração na Matrícula, de 20.1.2015), pode-se averbar a existência de qualquer processo, em qualquer fase, que possa levar o dono do imóvel à insolvência.
a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando a averbação do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/15, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação.
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
c) Ordem Judicial: Deferindo expressamente a averbação.
OBS: Segundo a Lei n. 13.097/15, que veio a facilitar os negócios imobiliários, se o processo contra o proprietário não estiver averbado na matrícula do imóvel, não poderá atingir um futuro adquirente.

Alteração do Estado Civil (casamento ou divórcio)

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo (s) proprietário (s), no qual conste o endereço do imóvel e número da sua respectiva matrícula, além da qualificação completa do novo cônjuge, se for o caso (RG, CPF, domicílio, profissão);
2 – Certidão de casamento atualizada. Deve ser original ou cópia autenticada;
3 – CPF e RG do cônjuge (Cópia autenticada) (do cônjuge que será inserido na matrícula).
Atenção: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato.
Se o casamento foi realizado após 27.12.1977 (quando se iniciou a vigência da Lei 6.515/77), e o regime de bens não for o legal (comunhão parcial de bens), será necessário também o registro do Pacto Antenupcial no cartório do Registro de Imóveis do domicílio do casal. Caso já tenha sido registrado, basta comprovar-se isso (mediante a apresentação da escritura do pacto, pois nela haverá uma certidão do cartório que a registrou).
Exemplo de regimes de bens que se enquadram nessa hipótese (desde que o casamento tenha sido realizado após 27.12.1977): comunhão universal de bens e separação convencional de bens.

Cancelamento de Cláusula Resolutiva (com notas promissórias)

1 – Requerimento, com firma reconhecida, solicitando o cancelamento;
2 – Notas promissórias ou declaração de quitação do credor com firma reconhecida, mencionando expressamente as notas promissórias.
Atenção: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, ou o credor for pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve. Assim, nesse caso, deve o requerimento ser instruído com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão de registro civil (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada, que comprove os poderes de quem assina; Outra alternativa é que se reconheça a firma da Pessoa Jurídica (não da pessoa física que assina – isto é permitido aos tabelionatos de notas de Goiás).

Cancelamento de Hipoteca ou Alienação Fiduciária ou Penhor

– Termo de quitação, com firma reconhecida, autorizando o cancelamento outorgada pelo credor ou seu sucessor, constando número da matrícula, dados do proprietário, do imóvel, número do registro da alienação/hipoteca/penhor.

Atenção: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, ou o credor for pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve. Assim, nesse caso, deve o requerimento ser instruído com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão de registro civil (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada, que comprove os poderes de quem assina; Outra alternativa é que se reconheça a firma da Pessoa Jurídica (não da pessoa física que assina – isto é permitido aos tabelionatos de notas de Goiás).

Cancelamento de Penhora

Cancelamento de Penhora

– Mandado Judicial no qual conste o número da matrícula e do ato de registro da penhora a ser cancelado;

Atenção: O Mandado judicial deverá mencionar o mesmo processo citado no ato de registro de penhora a ser cancelado. Caso tenha havido alteração do número, isso deve ser indicado expressamente.

Cancelamento de usufruto

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo proprietário (no caso de óbito do usufrutuário) ou escritura pública de renúncia de usufruto (no caso de renúncia do usufrutuário);
2 – Guia do ITCMD (via original) paga ou isenta para cada usufrutuário;
3 – Certidão de óbito (original ou cópia autenticada), caso se trate de extinção em razão de óbito.
Atenção: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).

Demolição

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo(s) proprietário(s);
2 – Certidão de demolição, expedida pela Prefeitura.
3 – CND de contribuições previdenciárias.
Atenção: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).

Desdobro ou Unificação (Fusão, Remembramento)

1- Requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida.
2– Certidão de Aprovação emitida pela Prefeitura Municipal.
3- Memorial descritivo das áreas desdobradas e das remanescentes;
4 – Planta da área assinado pelo engenheiro e pelos proprietários;
5 – ART (ou RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, acompanhada do comprovante de pagamento.
Atenção: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso). Todos os documentos devem estar devidamente assinados e com firma reconhecida, exceto ART (ou RRT).

Edificação (construção)

1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo proprietário, contendo a descrição completa do imóvel (endereço) e número da matrícula;
Obs: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato;
2 – Certidão de Cadastramento emitida pela Prefeitura Municipal, no prazo de 30 dias.
3 – CND de contribuições previdenciárias e às de terceiros – com indicação/destinação para averbação da obra;
4 – Facultativo: Certidão de Conclusão de Obra (antigo “termo de habite-se”) (se houver). É expedida pela Prefeitura.
Atenção: Casa com até 70,00 m² destinada a uso próprio, construída sem utilização de mão de obra assalariada, está dispensada da apresentação da CND;
Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso)

Formal de Partilha

1 – Formal de partilha, no qual deve constar, entre outros documentos, sentença, certidão do seu trânsito em julgado, e comprovantes de pagamentos dos impostos devidos (ITCMD em caso de inventário e partilha por falecimento);
Atenção: O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída).
2 – Certidão de Óbito: Se o formal de partilha for advindo de herança, deverá ser apresentando certidão de óbito e requerimento devidamente assinado e com firma reconhecida solicitando a averbação do óbito; ou
3 – Certidão de casamento atualizada: Se o formal de partilha for advindo de separação ou divórcio, deverá ser apresentada certidão de casamento com a averbação da separação ou divórcio e requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação da alteração do estado civil;

Atenção: Se tiver havido cessão de direitos hereditários, deve ser comprovado o pagamento do imposto pertinente (guia do ITBI recolhida, se onerosa, ou guia do ITCMD, se gratuita);

Em partilhas pertinentes a Divórcio, caso um dos divorciados fique com valor excedente ao seu quinhão decorrente do regime de bens, deve ser comprovado também o pagamento do respectivo imposto, pois nesse caso houve uma verdadeira transmissão de bens de um cônjuge para outro.

Atenção: Para se avaliar se há excedente de quinhão, ou não, deve-se usar a avaliação dos bens aceita pela Receita Estadual (SEFAZ-GO).

Integração de Capital Social

1 – Requerimento solicitando o registro da Integralização de Capital, indicando expressamente o número da matrícula imobiliária de cada imóvel a ser integralizado, com firma reconhecida;
2 – Se for Pessoa Jurídica integralizando: Quando quem estiver integralizando for pessoa jurídica, anexar certidão simplificada atualizada expedida pela junta comercial competente;
3 – Contrato Social ou Alteração Contratual que disponha sobre a Integralização de Capital em pelo menos uma via original ou cópia autenticada;
Atenção: O instrumento de integralização deverá trazer expressamente a completa descrição de cada imóvel objeto da integralização, bem como o número da matricula imobiliária e indicação da Serventia Registral de Circunscrição de cada um dos imóveis;
4 – Certidão simplificada da Junta Comercial, comprovando o arquivamento do contrato ou sua alteração que disponha sobre a integralização (art. 64 da Lei n. 8.934/95);
5 – ITBI recolhido ou, se for o caso, Documento emitida pelo Prefeitura Municipal com expressa menção à imunidade com fundamento no art. 156, inciso II, § 2º da Constituição Federal, e arts. 35 a 37, da Lei nº 5.172/66 e Lei n° 8.934/94).

Intimação do devedor de alienação fiduciária

Requerimento assinado pelo credor com firma reconhecida, solicitando a intimação nos termos do art. 26, §1º, da Lei n. 9.514/97.

Atenção: Se o requerente for pessoa jurídica, deve comprovar que o subscritor do requerimento detém poderes para tanto (procuração e contrato social).

No requerimento devem constar obrigatoriamente:
a) Nome (s) do (s) devedor (es);
b) Dados do imóvel: Matrícula: todas as matrículas vinculadas ao ônus devem ser mencionadas no requerimento (ex: se houver apartamento e Box alienados fiduciariamente, cada um com uma matrícula distinta, deve-se citar ambas as matrículas);
c) Planilha de débitos atualizada;
d) E-mail por meio do qual o credor desejará receber documentos digitalizados referentes à intimação.
Atenção: O credor deverá estar atento ao prazo de carência fixado no contrato para que a intimação possa ser feita (art. 26, §2º, Lei n. 9.514/97).

O que pode ser registrado em RTD?

Finalidade: A função essencial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos é garantir a publicidade e informação através do registro. Promove a segurança jurídica e conservação do documento registrado.

O que pode ser registrado?
Os documentos que podem ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos estão previstos nos artigos 127 e 129 da Lei 6.015/73, como por exemplo:
a) Alienação fiduciária
b) Atas
c) Arrendamento
d) Boletim de ocorrência
e) Confissão de dívidas
f) Cessões de direitos
g) Contrato de honorários
h) Contrato de trabalho
i) Diplomas
j) Locação
k) Penhor
l) Prestação de contas
m) Quitação
n) Recibo
o) Entre outros.

O que pode ser registrado em RCPJ?

Não podem ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas, ou contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público, à segurança do Estado e a coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes (art.115 da lei 6.015/1973).
É importante destacar ainda que nos termos do artigo 114 da lei 6.015/73, os partidos políticos serão registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Para registro das seguintes pessoas jurídicas:
a) Associação – Agrupamento de pessoas, organizado e permanente, para fim lícito que tem por finalidade um objetivo não econômico, embora possa ele exercer atividade econômica para atingir a finalidade prevista no estatuto.

É necessário apresentar a seguinte documentação:
1. Requerimento dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida (artigo 121 da Lei 6.015/73);
2. Ata de fundação, rubricada em todas as suas páginas pelo representante legal da entidade, com nome e individualização dos fundadores (art.46, II, Código Civil);
3. Ata de eleição e posse da diretoria eleita e qualificada (cargo, nome, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço), com mandato fixado (art.46, II, Código Civil).
4. Lista de presença dos fundadores e dos eleitos (art.46, II, Código Civil).
5. Os estrangeiros eleitos para cargos diretivos devem ostentar visto permanente no país (art.99 da Lei 6.815/80)
6. Estatuto social deve vir em duas ou mais vias, com rubrica do representante legal em todas as suas páginas e com visto de advogado contendo o número da OAB (art. 121 da Lei nº. 6.015/73 e art. 1º da Lei 8.906/94).
b) Organização Religiosa

1. Requerimento de Registro dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida (artigo 121 da Lei 6.015/73);.
2. Ata de fundação, rubricada em todas as suas páginas pelo representante legal da entidade, com nome e individualização dos fundadores (art.46, II, Código Civil)
3. Ata de eleição e posse da primeira diretoria eleita, devidamente qualificada e com mandato fixado (artigo 120 da Lei 6015/73)
4. Os estrangeiros eleitos para cargos diretivos devem ostentar visto permanente no país (art.99 da Lei 6.815/80).
5. Lista de presença com nomes e assinaturas dos fundadores (art.46, II, Código Civil).
6. Estatuto deve vir em duas ou mais vias, com rubrica do representante legal em todas as suas páginas e com visto de advogado contendo o número da OAB (art. 121 da Lei 6.015/73 e art. 1º da Lei 8.906/94)
c) Fundação

1. Requerimento dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, subscrito pelo representante legal da PJ, com firma reconhecida (artigo 121 da Lei 6.015/73);
2. Instrumento de Dotação de Bens, por escritura pública ou testamento, com especificação da finalidade e objetivos da fundação (art. 62 Código Civil);
3. As finalidades, da fundação, declaradas no Instrumento de Dotação Patrimonial devem observar art. 62, parágrafo único, do Código Civil (fins religiosos, morais, culturais ou de assistência);
4. Ata de eleição e posse da primeira diretoria eleita, qualificada (cargo, nome, nacionalidade, estado civil e profissão, e nome e residência do apresentante), e com mandato fixado (art. 46, II, do Código Civil, art. 120, inciso VI, da Lei nº. 6.015/73);
5. Nome social de maneira uniforme em toda documentação (artigos 1.155 e 1.156 Código Civil).
6. Lista de presença com nomes e assinaturas dos instituidores e dos eleitos (art. 46, II, do Código Civil e art. 120, inciso VI, da Lei nº. 6.015/73);
7. Estatuto Social em duas ou mais vias, com rubrica do representante legal em todas as páginas e assinado por advogado com indicação do número de inscrição na OAB (art. 65 do Código Civil, 121 da Lei nº. 6.015/73, art. 1º da Lei 8.906/94);
8. Os documentos apresentados devem ser visados pelo curador de fundações (arts. 65 e 66 Código Civil);
d) Sociedade Simples

1. Requerimento de Registro dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida (art. 1.153 do Código Civil).
2. Contrato Social em duas ou mais vias, rubricado em todas as páginas pelos sócios e firma reconhecida, observando a necessidade de visto do advogado. (art. 121 da Lei 6.015/73; art. 998, §1º, do Código Civil; art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/94). Caso a sociedade simples se enquadre como micro empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o visto do advogado é dispensável, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 123/06.
3. É necessário o prévio registro do contrato social no órgão de classe (art. 998, § 1º, do Código Civil c/c artigo 1º da Lei 6.839/80). Caso a sociedade simples se enquadre como micro empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o prévio registro é dispensável, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei Complementar 123/06.
4. Caso a sociedade simples se enquadre como micro empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), necessário apresentar declaração de enquadramento ou constar cláusula do contrato social observando os limites estabelecidos no art. 3º, I e II da Lei Complementar 123/06.
5. Nos termos do art. 72 da Lei Complementar 123/06 é necessário conter as expressões ME” ou “EPP” no nome da sociedade simples.

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